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quinta-feira, 25 de junho de 2020

Auxílio Emergencial: denúncias de fraudes devem ser feitas em agências da Caixa

Os beneficiários do Auxílio Emergencial que identificaram saques, transferências bancárias ou pagamentos de contas e boletos realizados por terceiros sem o seu consentimento devem se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal para iniciar o processo de contestação de movimentação em conta e receber eventual ressarcimento. Após o relato na agência, as informações serão compartilhadas com a Polícia Federal para que seja realizada a investigação de eventuais crimes ocorridos. Caso haja necessidade de esclarecimentos adicionais, a PF entrará em contato com o beneficiário por meio dos dados informados no processo de contestação realizado pela Caixa. Para mais informações: https://www.gov.br/casacivil/ 

Comércio global de alimentos face à Covid-19 é o destaque da Série Diálogos Estratégicos da Embrapa


O comércio global de alimentos é um dos setores estratégicos que deverá continuar operando normalmente nos próximos meses, apesar dos efeitos da pandemia da Covid-19 e seus desdobramentos como o bloqueio temporário de alguns portos e rodovias, isolamento social e até mesmo lockdown. A expectativa para as safras 2020/2021 são positivas em todo o mundo, mesmo sob o risco de medidas protecionistas que podem ocorrer em alguns países, como por exemplo a estocagem de alimentos. As informações integram a série Diálogos Estratégicos, edição de maio, publicada pela Secretaria de Inteligência e Relações Estratégicas da Embrapa e disponível para download a partir do Sistema Agropensa. Para mais informações: https://www.embrapa.br/

Coleta de dados sobre grãos e fibras inicia com trabalho remoto



A atualização dos números da safra de grãos e fibras em Mato Grosso do Sul já se encontra em andamento e está sendo feita pelos técnicos da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) por telefone, aplicativos e também por e-mail. Os dados coletados nessa pesquisa farão parte do 10º levantamento da safra realizado pela Companhia em todo país, com divulgação prevista para o dia 10 de julho. Já a partir do dia 29/06, os técnicos farão visitas às lavouras de milho,feijão, sorgo, algodão e aveia segunda safra, respeitando todas as recomendações de biossegurança da Conab e do governo estadual para evitar a disseminação da covid-19. Para mais informações: https://www.conab.gov.br/ 

Presidente Jair Bolsonaro sanciona lei que autoriza a doação de alimentos por estabelecimentos


O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos o projeto de lei ( Lei 14.016/20) que autoriza estabelecimentos, como os bares e restaurantes, a doarem a pessoas carentes e em situação de vulnerabilidade alimentos que não forem vendidos, como forma de combater o desperdício. A decisão foi publicada na edição do Diário Oficial da União desta quarta-feira (24). O objetivo da proposta é consolidar a legislação, com vistas ao combate à fome e à desnutrição, valorizar a responsabilidade social e a solidariedade entre os brasileiros e auxiliar a superação da crise econômica e social gerada pela atual pandemia. Para mais informações: https://www.gov.br/planalto/


quinta-feira, 11 de junho de 2020

Recriado o Ministério das Comunicações e Fábio Faria é anunciado a assumir a pasta



O presidente Jair Bolsonaro anunciou a recriação do Ministério das Comunicações. A pasta será ocupada pelo deputado Fábio Faria (PSD-RN), parlamentar do grupo político conhecido como Centrão e casado com Patrícia Abravanel, filha de Silvio Santos.

sexta-feira, 5 de junho de 2020

Interpretação histórica do artigo 142 da CRFB - O poder moderador do Presidente da República



Muito se tem discutido sobre o papel das Forças Armadas no direito interno em razão da redação do artigo 142 da Constituição da República que afirma que se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem, divergindo os estudiosos sobre a interpretação da garantia dos poderes constitucionais.

"CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas."

A discussão se tornou mais acalorada por conta de uma entrevista do Procurador Geral da República (PGR), Dr. Augusto Aras, que afirmou que as Forças Armadas podem intervir quando houver a interferência de um poder sobre o outro, com base no artigo 142 da CRFB, in verbis:

"Quando o artigo 142 estabelece que a s Forças Armadas devem garantir o funcionamento dos Poderes constituídos, essa garantia é no limite da garantia de cada Poder. Um poder que invade a competência de outro Poder, em tese, não há de merecer a proteção desse garante da Constituição. Se os Poderes constituídos se manifestarem dentro das suas competências, sem invadir as competências dos demais Poderes, nós não precisamos enfrentar uma crise que exija dos garantes uma ação efetiva de qualquer natureza" (Matéria da Época).

Tal declaração foi imediatamente repudiada pela OAB que emitiu um parecer afirmando que "... é evidente a inconstitucionalidade da proposta de intervenção militar constitucional, com base no art. 142 da Constituição Federal, supostamente voltada a reequilibrar conflitos entre os Poderes" (Parecer da OAB).

Consta ainda no parecer da OAB que a Constituição estabelece que a atuação das Forças Armadas na garantia da ordem interna está condicionada à iniciativa de qualquer dos poderes constituídos, in verbis:

"Ao tratar da possibilidade de atuação das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem, a Constituição flexibiliza o comando que atribui ao Presidente autoridade suprema sobre as corporações militares. Não cabe às Forças Armadas agir de ofício, sem serem convocadas para esse fim. Também não comporta ao Chefe do Poder Executivo a primazia ou a exclusiva competência para realizar tal convocação. De modo expresso, a Constituição estabelece que a atuação das Forças Armadas na garantia da ordem interna está condicionada à iniciativa de qualquer dos poderes constituídos. A provocação dos poderes se faz necessária, e os chefes dos três poderes possuem igual envergadura constitucional para tanto" (Pág. 11 - Parecer da OAB).

Ocorre que, quando analisamos os anais da Constituição da República, onde consta todas as discussões históricas a respeito da criação de cada dispositivo constitucional, verificamos que nos debates a respeito do Destaque nº 003.116-87, de autoria do constituinte José Genoíno (PT), discutiu-se sobre a histórica atuação das Forças Armadas como poder moderador, tendo o constituinte Gerson Peres afirmado que as Forças Armadas historicamente atuaram na defesa da ordem interna, in verbis:

"O SR. CONSTITUINTE GERSON PERES: – Sr. Presidente e prezados colegas, quem se dá ao necessário trabalho de fazer uma análise histórica do papel das Forças Armadas nas Constituições brasileiras desde 1824, vai verificar que elas sempre estiveram dentro deste mesmo processo de defesa de ordem interna. Nenhuma delas retirou as Forças Armadas desse processo" (Diário da Assembleia Nacional Constituinte (Suplemento “C”) - Pág. 1.894 - Constituinte originário).

Nos debates dos constituintes a respeito do Destaque nº 003.116-87, de José Genoíno (PT), ficou claro o receio de muitos a respeito dos termos que seriam utilizados na Carta Constitucional para a definição das atribuições das Forças Armadas, tendo o constituinte José Genuíno tentado excluir a designação "lei e ordem" do atual texto do artigo 142 por permitir essa redação a atuação das Forças Armadas de forma mais abrangente, o que ele não queria permitir de forma alguma, in verbis:

"O que está em discussão é uma questão política de fundo. Ao se colocar "Lei e ordem", o que se está dizendo com esta expressão? Quando se fala "ordem", está-se pressupondo o contrário da ordem, que é a desordem. Quando falamos "ordem", estamos dando um sentido de que qualquer desordem pode justificar a intervenção das Forças Armadas – desordem social, desordem pública, desordem econômica – e isto quer dizer, em outras palavras, que as Forças Armadas podem cumprir, pelo texto constitucional do Substitutivo II, o trabalho que deve ser feito pela polícia, e por outra instituição" (Diário da Assembleia Nacional Constituinte (Suplemento “C”) - Pág. 1.892).

O constituinte José Genuíno (PT) ficou vencido nesta questão, mas os debates se seguiram no tocante a quem poderia invocar as Forças Armadas e se ela teria o papel de poder moderador. Nesta questão restou evidente que os constituintes queriam fugir da hipótese do reconhecimento expresso das Forças Armadas como um poder moderador, muito embora tenham rememorado a atuação histórica das Tropas nesse sentido, tendo o constituinte Gerson Peres afirmado que deveriam politizar as Forças Armadas, melhorando o relacionamento com o Congresso, a fim de evitar a ocorrência de golpes, tendo ele dito isto para defender a manutenção do texto original de autoria do constituinte Bernardo Cabral com a participação de Fernando Henrique Cardoso.

"O que temos é que trabalhar para politizar as Forças Armadas, para profissionalizá-las cada vez mais e aí sim, haveremos de ter um relacionamento maior. E no dia em que a classe política se dispuser a se relacionar mais com as Forças Armadas, aí nós não teremos mais golpes neste País. O distanciamento é que força aqueles que têm armas a depor os que não as têm e também, muitas vezes, o péssimo comportamento; o comportamento impatriótico da classe política força os quartéis a saírem com as armas e reporem esse comportamento dentro de um processo normal" (Diário da Assembleia Nacional Constituinte (Suplemento “C”) - Pág. 1.894 - Constituinte Gerson Peres).

Conforme transcrito acima, o constituinte Gerson Peres defendeu a rejeição do Destaque de autoria de José Genuíno (PT), pois segundo ele "... o comportamento impatriótico da classe política força os quartéis a saírem com as armas e reporem esse comportamento dentro de um processo normal", sendo necessário, portanto, a manutenção do poder moderador executado pelas Forças Armadas.

Como sabemos, o texto final que consta em nossa atual Carta Magna diz que as Forças Armadas está sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem, o que levaria a crer que as Forças Armadas poderiam ser invocadas por qualquer um dos Três Poderes em todas as hipóteses. No entanto, a interpretação deste artigo deve ser feita de modo separado, dividindo-se em duas partes:

1º parte - Sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais.
2ª parte - Por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.


O constituinte originário não somente incluiu o poder moderador na Constituição de 1.988 ao afirmar que caberia as Forças Armadas a garantia dos poderes constitucionais (princípio da separação, independência e harmonia dos Poderes) que seria executada por meio da atuação das Forças Armadas, como também o constituinte originário deu ao Presidente da República a autoridade suprema sobre a Marinha, pelo Exército e a Aeronáutica, ou seja, lhe outorgou o próprio poder moderador, segundo nossa interpretação do texto constitucional, e podemos extrair esta conclusão da fala final do constituinte Fernando Henrique Cardoso que afirmou o seguinte:

"E por que de um dos Poderes constituintes, um destes, não como estava na formulação anterior, "dos Poderes"? Porque um poder poderia, eventualmente, barrar outro, alegando que o texto constitucional requer os três em conjunto, e não há razão alguma para que este Poder soberano, que é o Legislativo, não possa requisitar as Forças Armadas, assim como não há nenhuma razão para que o Poder Judiciário não o possa fazer. Quem determina, quem pede, quem tem iniciativa, quem determina a hierarquia é o poder civil. E a hierarquia diz que as Forças Armadas obedecem a quem? Ao Presidente da República, que é eleito pelo voto popular direto. Fico, portanto, com o texto do Relator Bernardo Cabral e declaro enfaticamente que esse texto rompe com a teoria da tutela, dotando a nossa Constituição de um instrumento moderno, que não tapa ó sol com a peneira, sabe que as Forças Armadas existem e que, em certos momentos, o poder civil precisa delas, mas que elas hão de ser silentes, obedientes e hierarquizadas ao poder civil, que se fundamenta no voto popular. (Muito bem! Palmas)" (Diário da Assembleia Nacional Constituinte (Suplemento “C”) - Pág. 1.893 - Constituinte Fernando Henrique Cardoso).

O constituinte Fernando Henrique Cardoso explicou que na hipótese de um Poder eventualmente barrar o outro Poder qualquer um dos Poderes poderiam invocar as Forças Armadas, contudo, ele afirma categoricamente ao final de sua fala que as Forças Armadas devem apenas obedecer ao Poder Civil que é representado por uma única pessoa, o Presidente da República, eleito pelo voto popular. Veja que no exemplo de Fernando Henrique não mencionou a hipótese do Poder Executivo ser o agressor barrando os demais Poderes, pois isso é uma hipótese remota de acontecer, considerando que a Constituição da República de 1.988 deu poderes exacerbados aos Poderes Legislativo e Judiciário que conseguem interferir um na função do outro, enquanto o Poder Executivo está totalmente esvaziado, não tendo como atrapalhar o exercício das funções precípuas dos outros dois Poderes, não se justificando, portanto, uma intervenção das Forças Armadas contra o Poder Executivo. Ademais, os Poderes Judiciário e Legislativo possui mecanismos constitucionais para excluir membros dos demais Poderes (impeachment e ação penal), enquanto o Executivo não possui a mesma arma de parâmetro constitucional.

Com isso podemos afirmar que se equipararam as armas, tendo cada um dos Poderes um mecanismo de moderação de poderes, sendo o impeachment o método de moderação de poder do Legislativo contra o Executivo e Judiciário; a ação judicial de cassação de mandato ou ação penal o método de moderação de poder do Judiciário contra o Executivo e Legislativo; e, as Forças Armadas o método de moderação de poder do Executivo contra o Judiciário e Legislativo, sendo esses métodos de moderação de poderes utilizados sempre que houver a ruptura da garantia dos poderes constitucionais, ou a violação a lei ou a ordem.

Já na segunda parte do artigo 142 que diz que as Forças Armadas poderão ser invocadas por iniciativa de qualquer dos Poderes para a defesa da lei e da ordem, sendo esta segunda hipótese aplicável para os casos que o constituinte José Genuíno (PT) queria proibir que se referem os casos de desordem social, desordem pública e desordem econômica, dentre outras.

Concluímos este breve texto afirmando que, através de uma interpretação histórica, os constituintes originários, representados por Bernardo Cabral e Fernando Henrique Cardoso, definiram a possibilidade de invocação das Forças Armadas como modo de execução do poder moderador do Poder Executivo, subserviente a vontade popular representada pelo Presidente da República que é o comandante supremo da Marinha, Exército e Aeronáutica, uma vez que, diferente dos demais Poderes, o Poder Executivo não tem nenhuma forma de excluir os membros dos demais Poderes, enquanto os Poderes Judiciário e Legislativo possuem mecanismos constitucionais que permitem a exclusão tanto do Chefe do Executivo, quanto dos membros do STF e dos membros do Congresso Nacional, sendo esta forma encontrada pelo constituinte originário para equilibrar a força dos Três Poderes.

por Pierre Lourenço.

domingo, 31 de maio de 2020

A cúpula do Poder Judiciário está em guerra aberta contra o Poder Executivo. Ao perder a confiança dos brasileiros, STF coloca em risco a sua própria sobrevivência como instituição

Em 02.05.2020, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso proferiu medida cautelar em habeas corpus em favor do corpo diplomático da Venezuela (a Venezuela de Maduro, note-se bem), suspendendo decisão do Ministério das Relações Exteriores que os expulsava do Brasil (HC nº 184.828-MC/DF). A determinação do governo brasileiro, ora suspensa, se insere nos esforços diplomáticos para combater a ditadura venezuelana. Além disto, ela foi expedida em 05.03.2020, o que significa que havia tempo suficiente para o retorno de tais indivíduos ao seu país de origem. 

Independentemente de tais fatos, o ministro Barroso considerou que seria desumano mandá-los de volta para a Venezuela, que se tornou, como se sabe, um inferno pelas mãos do regime que aqueles diplomatas orgulhosamente representam. Outra curiosidade é que o ato questionado suscitava a competência absoluta do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “c”, da CF/88), mas o ministro preferiu ele próprio decidir (o que é uma disposição expressa da constituição senão um convite para descobrirmos a constituição que vive nos nossos corações, não é mesmo?). 

Três dias antes (29.04.2020), o ministro Alexandre de Moraes (MS 37.097/DF) proferiu liminar suspendendo a nomeação pelo Presidente da República do novo Diretor-Geral da Polícia Federal. A inconstitucionalidade? O fato de o Presidente ter declarado que desejava ser informado pela Polícia Federal nos exatos termos do que prevê a Lei nº 4.376/2002 (art. 1º, §1º) e o Decreto nº 9.883/1999, que disciplinam o Sistema Brasileiro de Inteligência. 

No dia anterior (28.04.2020), o ministro Celso de Mello determinou a abertura de inquérito contra o ministro da Educação, Abraham Weintraub, por suposta prática de racismo contra chineses, quando este postou em suas redes sociais uma tirinha de cartoon da Turma da Mônica, associando o modo de falar do personagem Cebolinha ao dos chineses e à pandemia (Inquérito 4.827/DF). Celso de Mello não achou a piada englaçada.

sábado, 30 de maio de 2020

A denúncia de Lewandowski sobre o DESVIO DE PODER que tomou conta do STF

Ministros conversaram em São Paulo antes de Lewandowski reiterar decisão, cassada por Luiz Fux, a favor de entrevista de Lula a jornal.

MAIS UMA VEZ O STF DA UMA DE DITADOR E CENSURA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO PAIS. 

Toffoli e Lewandowski, companheiros de Supremo, encontraram-se nos bastidores de uma palestra sobre o 30º aniversário da Constituição Federal, em São Paulo Foto: Arte / ÉPOCA

Eram cerca de 11 horas da segunda-feira, 1 de outubro, quando os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski se encontraram no auditório da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Toffoli tinha acabado de proferir uma palestra sobre o 30º aniversário da Constituição Federal. Encontrou-se em uma pequena sala atrás do auditório com Lewandowski, que também palestraria no evento. O cenário traz alegria para ambos: Toffoli, por ter cursado Direito na instituição; Lewandowski, por ser professor no local. Mas a conversa entre os dois não foi nem um pouco amigável.

Toffoli tentou se antecipar e se dirigiu a Lewandowski para lamentar a guerra de liminares ocorrida na sexta-feira na mais alta Corte do país. Lewandowski tinha dado autorização para o jornal Folha de S. Paulo entrevistar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Horas depois, o Partido Novo entrou com pedido de suspensão de liminar, atendido por Luiz Fux, que proibiu a entrevista. Toffoli disse a Lewandowski que levaria o caso ao plenário da Corte ainda naquela semana, para “resolver a situação”.

Foi quando o sangue de Lewandowski subiu. Com o rosto vermelho, disse a Toffoli que, se o caso fosse levado ao plenário, ele denunciaria o desvio de poder que tomou conta do STF. Lewandowski recomendou ao colega que “pensasse bem” antes de levar o processo a julgamento, porque ele não ficaria calado. E, depois de falar bastante, deixaria o plenário sem participar da votação.

Toffoli, que tomou posse como presidente do tribunal no último dia 13 pedindo calma aos colegas, viu que não conseguiria apagar o novo incêndio em plenário. Ficou de pensar em outra solução para o impasse e, depois, falar com Lewandowski. Os dois conversaram por menos de dez minutos. Lewandowski ainda estava com o semblante transtornado quando deixou a sala.

No mesmo encontro, Lewandowski disse a Toffoli que naquela mesma segunda-feira daria uma nova decisão e reafirmaria a autorização para o jornal entrevistar Lula imediatamente. Foi para o almoço pensando nas palavras que usaria no despacho. Depois de comer, escreveu a decisão com a ajuda de assessores.

A bandeira de Toffoli à frente do STF era justamente pacificar o tribunal – especialmente durante as eleições, para não inflamar ainda mais os ânimos no país.  Chegou a negociar uma trégua entre Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, dois frequentes protagonistas de discussões na Corte. Embora ambos tivessem se comprometido com o acordo de não provocação mútua, a paz durou pouco: em entrevista à Folha de S. Paulo publicada em 31 de agosto, Barroso disse que, no STF, “tem gabinete distribuindo senha para soltar corrupto”.

Na sexta-feira, a guerra de liminares provocou uma nova crise. Embora não tenham se falado, Fux e Lewandowski saíram estremecidos do episódio. Nos bastidores, ambos não poupam críticas mútuas quando falam a outros interlocutores. Em julgamentos criminais, são de grupos opostos. Lewandowski é dos “garantistas”, que prezam as liberdades individuais e condenam antecipações da pena. Fux está no grupo que apoia as denúncias do Ministério Público e as punições mais duras a condenados por corrupção. Antes, tinham um relacionamento cordial. Agora, não se cogita que voltem a trocar palavra.

Depois que Fux tomou decisão contrária à de Lewandowski,este escreveu nova decisão. Reiterou o que tinha dito na primeira, mas com críticas duras e diretas a Fux e Toffoli. Para Lewandowski, os dois “arquitetaram” tudo. As suspensões de liminar, pelo regimento interno, é um tipo de ação encaminhada ao gabinete do presidente do STF. Como Toffoli estava ausente, em viagem a São Paulo, o caso foi dirigido para a relatoria do vice-presidente, Luiz Fux. Acontece que Fux também estava fora de Brasília. Por que, então, ele poderia decidir e Toffoli não?

A resposta é trivial: para Toffoli, por ser presidente do STF, seria pior derrubar a decisão de um colega. Portanto, abriu-se o caminho para Fux atuar. Nenhum dos dois admite isso. Na decisão de segunda-feira, Lewandowski chamou a decisão de Fux de “teratológica”, “inusitada” e “inadequada” – o que, para o vernáculo comedido do Judiciário, equivale a pesados xingamentos na vida real.

De acordo com Lewandowski, se esse tipo de decisão se banalizar, todos os ministros da Corte perdem poder, porque teriam suas decisões passíveis de serem derrubadas por outro colega. O ministro lembrou que, entre os integrantes do tribunal, não há “qualquer hierarquia jurisdicional”. Ainda na decisão, Lewandowski explicou que esse tipo de decisão não precisa ser levado para julgamento em plenário. E ainda cobrou que Toffoli, como presidente, derrube a decisão de Fux.

Lula está preso desde abril, em decorrência da condenação pelo Tribunal Regional Federal (TRF-4) no processo sobre o tríplex no Guarujá (SP). No dia 1º de setembro, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) barrou a candidatura de Lula com base na Lei da Ficha Limpa, que impede réus condenados pela segunda instância de concorrer.

De: https://epoca.globo.com/em-conversa-com-toffoli-lewandowski-ameacou-denunciar-desvio-de-poder-no-stf-23116940

sexta-feira, 29 de maio de 2020

Especialista em Direito Público aponta caminhos ao Presidente para acabar com a ditadura da toga.




Muitos cidadãos de bem estão emocionalmente sofrendo, angustiados, adoecendo, desesperançosos. Razão: a ousada e agressiva subversão e perversão do Estado Democrático de Direito, por meio da manipulação escancarada do sistema jurídico. Seja violando a semântica; seja ressignificando ideologicamente princípios, jogando regras no esgoto. Golpe institucional consumado. Ou quase: falta apenas colocar o presidente da República e as Forças Armadas de "cócoras".

A intimação celsoniana de generais, sob ameaça de irem depor "debaixo de vara", logo após o próprio STF ter "decidido" que condução coercitiva é "inconstitucional", evidencia bem que a mente dos ditadores da toga guarda similaridade com o intestino grosso. Insegurança jurídica em grau supremo.

Como acabar com esse estado anárquico-ditatorial? É o que milhões perguntam para si e entre si, e não encontram respostas. Pelo contrário: tais milhões ora estarrecidos têm o eufemístico desprazer cotidiano de ouvir "pérolas" supremas, em fomento às suas indignações e emoções das mais nefastas.

Por exemplo, esses cidadãos escutam o ministro Barroso, com sua polidez e elegância, num momento eventual, elogiando a jovem democracia" brasileira "em construção", enquanto, isolado na sombra suprema e blindado pelos demais companheiros, sua "excelência" fortalece, com decisões inconstitucionais, a ditadura do falso moralismo e da desfaçatez politicamente correta. Usurpa competências presidenciais e legislativas sem dó nem piedade para com a "jovem democracia"; ataca liberdade individuais (tais como a vida - do feto - e a expressão - de parlamentares) de quem não reze na sua cartilha ideológico-progressista. Tudo, obviamente, sob aplausos de uma academia do "direito", dominada por "especialistas" alheios à realidade e avessos aos valores empatia e honestidade intelectual. Salvo raríssimas exceções.

Na ausência até agora de uma solução simples para ceifar a raiz da ditadura da toga, solução que torne desnecessário o uso da força militar a priori, deixo uma dica para o presidente Bolsonaro, potencialmente de extrema eficácia para colocar ordem no recinto: basta editar um decreto, regulamentando o art. 116, IV, da lei 8112/90.

O que diz este inciso IV, do art. 116? Diz ser dever do agente público não cumprir ordens ilícitas. Por que o decreto presidencial? Simplesmente, para não deixar ao arbítrio de cada servidor ou agente público federal, espalhado pelos infinitos cargos, a identificação da ilicitude, de modo a não dar margens a infindáveis conflitos normativos. Sobretudo, aos que inevitavelmente afloraram, em torno de discussões envolvendo ilicitudes cometidas por juízes.

Por se tratar de ordenação do Poder Executivo, é competência privativa do presidente da República, e também seu dever - na posição de chefe de Poder independente e que se comprometeu a obedecer e proteger a Constituição no ato de posse -, identificar as ilicitudes judiciais, demonstrando seus vícios de juridicidade, e determinar a todos os agentes públicos sob sua chefia o não cumprimento.

O decreto, então, regraria e uniformizaria o comportamento de todos os servidores do Poder Executivo federal, e ainda serviria de parâmetro ou embasamento para os demais chefes do Poder Executivo dos entes da federação agirem no mesmo sentido, segundo suas específicas atribuições.

A dúvida que se levanta: o que tem a ver esse decreto com a queda da ditadura da toga? A resposta está nos dados empíricos, observáveis. Quem dá cumprimento a mandados supremos e judiciais em geral? Em matéria federal, agentes da Polícia Federal.

Agentes policiais que, desde sempre, dizem amém para qualquer absurdo judicial, exatamente porque o presidente da República, chefe da Polícia Federal, jamais lhes deu respaldo institucional para que pudessem cumprir o dever legal de não obedecer decisões antijurídicas.

Presumivelmente, sem a proteção indispensável do chefe de Poder, caso um agente policial descumpra a aberração judicial da vez, tenderá a ser processado por prevaricação e desobediência. Contrassenso inaceitável num Estado Democrático Direito legítimo. Porém, plenamente "normal" nessas terras de Malboro, onde a desordem e o atraso já se perpetuam há aproximadas três décadas.

Daí a relevância ímpar da criação do decreto: a orientação presidencial estará sendo dirigida especialmente à Polícia Federal. Descreverá TODAS as decisões ILÍCITAS da toga que DEVERÃO SER IGNORADAS pela Polícia Federal. Como ilicitudes da toga têm sido incessantes, e ocorrem nos quatro cantos tupiniquins, passará a ser praxe presidencial a edição de decretos sucessivos de atualização das idiossincrasias invasivas de sua competência, supostamente criminosas (art. 17 e 18, da lei 7170/83).

Sintetizo e relembro, para encerrar, e a título de esclarecimento popular e, principalmente, do presidente da República, algumas regrinhas fundamentais à ordem jurídica, as quais "juristas" e "especialistas" não são muito chegados.

1) É DEVER do chefe do Poder Executivo NÃO ACATAR ILICITUDES de togados (CF,2).

2) Policiais estão legalmente PROIBIDOS de cumprirem ILICITUDES (lei 8112/90,116,IV).

3) É DEVER do presidente da República DETERMINAR a seus comandados o NÃO CUMPRIMENTO DE ILICITUDES (8112/90,116,IV).

4) É DEVER implícito do presidente da República resgatar seu poder usurpado pelo STF. (CF,2; 17,18, LSN), tomando toda e qualquer medida válida, fática, administrativa ou normativa, que se mostre indispensável à recomposição de um dos pilares do regime democrático notoriamente rachado.

5) O presidente da República DESPREZAR ILICITUDES da toga NÃO É CRIME DE RESPONSABILIDADE. Apenas o será se decisões ignoradas forem lícitas.

6) É DEVER do presidente da República IGNORAR todos os "juristas" ouvidos pela imprensa marrom, com teses contrárias a ele e ao governo. Motivo: conteúdo fundado na bílis; racionalidade nula. Com certeza absoluta: avalizam a ditadura da toga; manipulam o Direito; bajulam o STF; locupletam-se desse sistema apodrecido.

Vale aqui a máxima do excelente Nassim Taleb: não existem especialistas em assuntos que são inteiramente dependentes de fatos sociais, os quais, por natureza, são dinâmicos, não idênticos e imprevisíveis, o que impede de antemão uma solução pronta. Caso indiscutível da sociologia, da economia e do direito. Ou melhor: do "direito"- jabuticaba brasileiro. Aliás, o contexto brasileiro denota a sabedoria do excepcional Taleb (vale a leitura do "A Lógica do Cisne Negro").

7) É DEVER do presidente da República IGNORAR decretos legislativos que NÃO SEJAM fundamentados na EXORBITÂNCIA do poder regulamentar presidencial, INEQUIVOCAMENTE comprovada (CF,49,V).

Se até hoje nenhuma alma sã avisou ao Bolsonaro que o Congresso Nacional pode muito, mas não tudo, participo-lhe agora:

"Presidente, pare de ficar falando - em lapsos de confusão entre respeito às regras e desconhecimento do próprio poder - que, 'se o CN não gostar do meu decreto, que revogue'. Erro grosseiro, presidente; falha lesiva à independência do Poder Executivo. Porque o CN só pode revogar seu decreto via decreto legislativo, se e somente se, apontar, objetivamente, onde o senhor violou a lei. Repito: objetivamente, para que eu, o senhor, o índio, o padeiro, o idiota útil e o Luciano Hang possamos igualmente perceber o excesso. Nunca, valendo-se da farra da manipulação de princípios por 'achismos'! Isto vale TAMBÉM para STF. O senhor entendeu bem? Ou o art.49,V é lido de forma conjugada com o dever de CN e STF respeitá-lo (CF,2), ou o senhor será um eterno refém institucionalmente achincalhado."

8) É DEVER do presidente da República encarar (com o SILÊNCIO) e atropelar (com AÇÕES institucionais) a narrativa falaciosa e politicamente correta dos que lutam pela destruição dele, do governo e da pátria. Dever inerente à soberania popular que simboliza em sua pessoa (CF,1,I,parágrafo único).

9) Em reforço ao item 6), deve ser lembrado dia sim, outro também: o direito foi e é criado para todos os cidadãos compreendê-lo por si. Sendo mais direto: se você mora no Brasil e tem dúvidas sobre se certa conduta é ou não permitida, procure a lei e a leia. Você não precisa de advogado ou de "especialista" para isso. A diferença é que apenas estes podem trabalhar com as leis. Só esta.

Não por acaso, o art. 3, da lei de introdução às normas (decreto-lei 4657/42) diz que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece." É o art. 3, da LINDB, que, com a translúcida clareza, assegura ao presidente da República o inconsteste acerto de sua postagem no dia 24/5/20, escancarando o abuso de autoridade do Celso de Mello (art. 28, da lei 13869/19). É o mesmo art. 3 que desmascara a manipulação espúria do direito, feita por "especialistas" que defendem o ministro em ilicitudes desenfreadas e, em conluio, tacham covarde e levianamente o presidente da República de "ignorante jurídico".

Se pudesse apostar, colocaria minhas fichas nessa dica (edição do decreto), pelo seu potencial altíssimo de efetividade, com capacidade, inclusive, de retardar o uso do art. 142, da CF. Art. 142 que será de aplicação imperiosa pelo presidente da República, a continuar a ditadura da toga em franca e incrível ascensão criminosa, não obstante estar simultaneamente em previsível, paradoxal e inconsciente processo entrópico.

Renato R. Gomes. Mestre em Direito Publico. Ex-oficial da MB (EN90-93). Escritor (autor do livro "Conscientização Jurídica e Política: o que você precisa saber para não ser manipulado por "especialistas"", disponível na amazon.com.br - e-book- e Amazon.com - livro comum)."

https://blogs.uai.com.br/zeaparecido/2020/05/26/especialista-em-direito-publico-aponta-caminhos-para-acabar-com-a-ditadura-da-toga-basta-o-presidente-da-republica-querer/

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Moro acusa Planalto de achar que soltura de Lula seria “boa”

O ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, acusou, em entrevista à Crusoé, divulgada nesta sexta-feira (29), que o Planalto avaliava a soltura do petista Lula, como “boa politicamente” para o presidente Jair Bolsonaro.


“O que se dizia no Planalto era que a soltura do Lula era boa politicamente para o presidente. Isso foi dito”, afirmou o ex-juiz.

“Eu sou um homem de Justiça, um homem de lei, e não acho que um cálculo político pode ser envolvido nisso”.