CONCEITO
Em Direito tributário, legislação
tributária se refere às leis referentes à definição de tributos, atribuição de responsabilidade
tributária e à cobrança de tributos no país, incluindo a fiscalização e
as penalidades para quem não cumpre a lei.
No Brasil,
a legislação tributária está sujeita a um Sistema Constitucional.
Segundo o artigo 96 do Código Tributário Nacional, a expressão
"legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e
as normas complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. No
entanto, é importante ressaltar que o processo legislativo prescrito no
artigo 59 da Constituição brasileira compreende
também as emendas à Constituição; as leis
complementares; as leis
ordinárias; as leis
delegadas; as medidas provisórias; os decretos legislativos; e as resoluções.
A responsabilidade tributária define
quem é responsável pelo pagamento do tributo. Pode ter dois sentidos, um amplo
e um restrito.
O Direito tributário tem
ainda por fim diferenciar impostos, taxas e contribuições de melhoria. Os demais
serviços que não possuem a natureza de uma taxa serão cobrados pelo Poder
Executivo e adotam a nomenclatura de tarifa ou preço público.
base de cálculo
Em Direito tributário, a base de cálculo é
a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia
a pagar.
Por exemplo, na venda de imóveis,
a base de cálculo do Imposto de
Renda é a diferença entre o valor da venda e o valor declarado
do imóvel na declaração anual de renda e patrimônio.
No ICMS, a base de cálculo
geralmente é o valor da venda da mercadoria (salvo
disposição em contrário).
Em Previdência Social, a base de cálculo é
o salário de contribuição e serve para
a fixação dos valores das prestações asseguradas aos beneficiários. Nada mais é
do que a média aritmética de todo o período
contributivo a partir de 1994. Antes desse período, se considerará as 80% maiores
contribuições, corrigidas mês a mês.
ALÍQUOTA
No Direito Tributário, alíquota é
o percentual ou valor fixo que será aplicado para o cálculo do valor de
um tributo. A alíquota será um percentual quando a base de cálculo for um
valor econômico (reais, dólares), e será um valor quando a base de cálculo for
uma unidade não monetária (litros, galões, metros cúbicos, etc.).
A alíquota é um dos elementos
da regra matriz de incidência
tributária, mais especificamente do critério quantitativo. Assim, exige-se
de que seu valor ou percentual seja estabelecido em lei para que se
atenda ao princípio da legalidade tributária.
As alíquotas podem ser
classificadas, em relação à sua forma de quantificação, em duas categorias:
fixa ou ad
valorem: a alíquota corresponde um valor monetário sobre uma base de
cálculo cujo valor é não-monetário;
percentual: a alíquota
corresponde a uma porcentagem da base de cálculo cujo valor é monetário.
É exemplo de alíquota fixa
ou ad valorem a alíquota da CIDE-Combustível para
a importação e comercialização de diesel combustível: R$ 390,00 por m³ (art.
5º, II, da Lei nº 10.336/01). Já
alíquota do imposto de renda das pessoas físicas é
percentual, por se tratar justamente de um percentual aplicado sobre uma
grandeza monetária: 7,5% sobre os rendimentos mensais de R$ 1.903,99 até R$
2.826,65 (art. 122, VI, do Decreto nº 9.580/18)
Na linguagem corrente, muitas
vezes contrapõe-se a alíquota fixa à chamada alíquota variável, para exprimir
a diferença entre o caráter proporcional ou progressivo de um tributo. Nesse
contexto, entende-se por alíquota fixa aquela que permanece a mesma para todos
os contribuintes do tributo, enquanto a alíquota variável seria aquela que se
altera de acordo com características do sujeito passivo ou do objeto da
tributação, como por exemplo as alíquotas do imposto de renda (que variam de
7,5% a 27,5%, a depender da renda) ou as alíquotas do IPI, graduadas de acordo
com a essencialidade do produto
industrializado (a alíquota do papel para cigarros é de 45%, enquanto a alíquota
para produção de cadernos é 0%).
Progressividade, regressividade e
proporcionalidade
De acordo com o princípio da progressividade do direito tributário, quanto maior for a base de
cálculo, maior será a alíquota. Isto implica a adequação do tributo a uma das
seguintes categorias:
progressividade pelo valor -
o tributo possui alíquota variável.
progressividade
extrafiscal - o tributo possui alíquotas maiores como penalidades sobre
base de cálculo com valores maiores, e/ou alíquotas menores como incentivo
sobre base de cálculo com valores menores. O objetivo da progressividade
extrafiscal é influenciar o comportamento do contribuinte.
Por exemplo, em consumo de água e energia, após uma determinada quantidade
mensal de consumo, a alíquota muda para uma maior (mais agravante), levando
o consumidor a
evitar este limite.
O fato gerador é uma
expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que
o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência
aos princípios contábeis da oportunidade e
da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento
da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.
Alguns doutrinadores do direito tributário propõem distinguir fato
descrito na hipótese legal (hipótese de incidência) e fato imponível. Nesse
sentido, a definição de Geraldo Ataliba é precisa: "Tal é a razão pela
qual sempre distinguirmos estas duas coisas, denominando hipótese de incidência ao conceito
legal (descrição legal, hipotética de um fato, estado de fato, ou conjunto de
circunstâncias de fato) e fato
imponível, efetivamente acontecido num determinado tempo ou local,
configurando rigorosamente a hipótese de incidência".
O Código Tributário Nacional do
Brasil (CTN)
utiliza a expressão fato gerador tanto no momento que se refere ao que Geraldo
Ataliba chamou de hipótese de incidência tanto quanto ao fato imponível,
deixando para que o intérprete da norma reconheça o significado referido
segundo o contexto em que se encontra.
O CTN faz menção ao fato gerador
nos artigos 114 e 115. De acordo com o texto do artigo 114 do CTN, fato gerador
da obrigação principal é a hipótese definida em lei como necessária e
suficiente para o surgimento da obrigação tributária.
Por sua vez, o artigo 115 diz que
fato gerador da obrigação acessória é
a hipótese que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a
abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Juvenil Alves, da Casa do
Contribuinte, define que fator gerador é toda situação fática que tenha
previsão em lei, como passiva de gerar pagamento de tributo. Define Juvenil
Alves, que o legislador, dentro de previsões constitucionais, pode atribuir a
qualquer fenômeno de natureza econômica a sujeição a regime de tributação. Há
situações que envolvem circulação de mercadorias, por exemplo a transferência
entre matriz e filial, que tem toda a feição da descrição fática de incidência
do ICMS, mas não implica obrigação tributária.
Fatos geradores podem ser:
I Quanto a quantidades de atos:
- simples - constituídos de um só elemento
- complexos - constituídos por um conjunto de fatos
II Quanto ao momento de ocorrência:
- instantâneos - quando se consuma em momento dado - como por exemplo, no caso do ICMS e do IPI.
- periódicos - quando seu ciclo de formação se completa dentro de um determinado período de tempo - como por exemplo, no caso do Imposto de Renda (anual).
- espacial- local onde ocorre o fato gerador.- ex: desembaraço aduaneiro.
- temporal- momento em que ocorre o fato gerador. legislação diz.
A vigência é a propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam no mundo fático, os eventos que elas descrevem. Há normas que existem e que são válidas no sistema, mas não estão vigentes. A despeito de ocorrerem os fatos previstos na hipótese da norma, não se desencadeiam as consequências estipuladas no mandamento. Tais regras de direito não têm vigor, seja porque já o perderam, seja porque ainda não o adquiriram [1]. Em suma, a vigência é uma "característica da norma que indica o lapso de tempo no qual a conduta por esta prescrita é exigível. Em outras palavras, a vigência indica o período no qual as prescrições jurídicas têm efeito..."
Início
da vigência
Geralmente, uma norma entra em vigor no momento de publicação do
texto legal que a veicula. No entanto, pode ser estabelecido no próprio texto
legislativo que a norma só passará a viger após certo período de tempo contado
a partir da publicação. Tal período é denominado vacatio legis.
Como explica Dimitri Dimoulis, "justifica-se por razões de divulgação das
novidades jurídicas, permitindo que os operadores jurídicos preparem-se para a
aplicação da nova regulamentação" .
Fim da vigência
Em certos casos, o texto legislativo determina um período de
vigência para a norma que veicula. Com a fluência desse prazo, a norma
automaticamente é "expulsa" do ordenamento jurídico, deixando de
viger. No entanto, na maioria dos casos, não há um lapso temporal de vigência
pré-estabelecido. Nessas hipótese a vigência da norma se prolonga até que norma
posterior venha aboli-la ou substituí-la. A esse ato que põe fim à vigência de
uma norma dá-se o nome de revogação.
Vigência e aplicação das normas
jurídicas
Como ensina Paulo de Barros Carvalho, "não devemos
confundir vigência e aplicação das normas jurídicas. Norma vigente pode não ser
aplicada, ao mesmo tempo em que nos deparamos com a aplicação de regras que já
perderam seu vigor para o futuro. (...) Nessa hipótese, tais normas passarão a
ter apenas vigor sobre acontecimentos anteriores à sua revogação, não podendo,
portanto, alcançar fatos novos que porventura ocorram. Nada obstante, continuam
válidas no sistema, para aplicação a sucessos passados, sobre os quais
concentrarão o inteiro teor de sua vigência". Ademais, embora uma norma
vigente deva ser normalmente aplicada, a sua não aplicação não altera seu status de
vigente. Trata-se de uma questão de eficácia social da norma, inexistindo
alteração do mundo social que o legislador prescreveu.
Nelson Rosenvald
chama a atenção para a diferenciação entre vigência formal e vigência material.
A formal é por ele descrita como aquela que diz respeito a elaboração pelo
órgão competente e com respeito aos procedimentos legais, cita ele, exempli
gracia, o quórom de aprovação. Já a vigência material remete a qualidade
reconhecida pela norma que foi elaborada em harmonia com o sistema jurídico,
não violando preceitos elementares estabelecidos para a sua elaboração.
Vigência
sincrônica
Pelo Princípio da vigência sincrônica entende-se que a
obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entra em vigor a um só tempo em
todo o país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação, não havendo
data estipulada para sua entrada em vigor. Está previsto no ordenamento
jurídico pátrio com previsão expressa no artigo 1° da Lei de Introdução ao
Código Civil que dispõe: Art. 1°. Salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada. O princípio da vigência sincrônica é utilizado em toda a
extensão territorial do país. Para as embaixadas se estende o prazo para 3
meses, sob a justificativa de atender os que se imigraram para países distantes
em sentido de estarem cientes das alterações, não podendo alegar o
desconhecimento da lei. Como indica o artigo 3° da Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro: Art. 3°. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
que não a conhece.
Em direito tributário,
a responsabilidade tributária define quem é responsável pelo
pagamento do tributo. Essa responsabilidade pode ter dois sentidos, um amplo e
um restrito.
No sentido amplo, é a submissão
de determinada pessoa (contribuinte ou não) ao direito do fisco de
exigir a prestação da obrigação tributária (ou seja, o pagamento de determinado
tributo). Essa responsabilidade pelo pagamento dos tributos (sentido amplo)
corresponde à sujeição passiva em matéria tributária e abrange, nos termos do
art. 121 do CTN, o contribuinte e o responsável (sentido estrito).
O contribuinte é o sujeito
passivo direto da obrigação tributária. Ele tem obrigação direta pelo pagamento
do tributo. Sua capacidade tributária é objetiva, pois decorre da lei, não de
sua vontade. Esta capacidade independe da capacidade civil e comercial do
contribuinte. Não pode haver convenções particulares modificando a definição
legal de sujeito passivo. Assim, o contribuinte é a pessoa física ou jurídica
que tem relação direta com o fato gerador. O sujeito passivo deve cumprir as
obrigações principais (pagamento do tributo e da penalidade pecuniária) e as
obrigações acessórias (obrigação de fazer ou não fazer) impostas a ele.
No sentido restrito, o
responsável é o sujeito passivo indireto da obrigação tributária. Ele não é
vinculado diretamente com o fato gerador, mas por imposição legal, é obrigado a
responder pelo tributo. Ainda que sua vinculação com o fato gerador não seja
direta e pessoal (características do contribuinte), para que seja possível a
responsabilização de terceiros há que existir uma relação deste com o fato
gerador. Diferentemente do contribuinte, cuja identificação pode decorrer do
próprio estudo do critério material do tributo, o responsável pelo pagamento de
determinado tributo será expressamente definido em lei. Exemplo: o empregador
que recolhe na fonte o IRPF de seu empregado.
Responsabilidade solidária
Há solidariedade, quando na mesma
obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com
direito, ou obrigado, à dívida toda (art. 264 do Código Civil).
São solidariamente responsáveis
pelo pagamento do crédito tributário as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e aquelas pessoas
expressamente designadas por lei, nos termos do art. 124 do CTN. A
solidariedade não comporta benefício de ordem.
Os efeitos da solidariedade são:
a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais; b) a isenção
ou remissão de crédito exonera todos os coobrigados, salvo quando o benefício
for concedido em caráter pessoal, substituindo, nesse caso, a solidariedade dos
demais pelo saldo remanescente; c) a interrupção da prescrição em relação a um
dos obrigados favorece ou prejudica os demais.
Responsabilidade tributária em
sentido estrito
A responsabilidade tributária
(sentido estrito) pode ser subdividida em duas categorias distintas de
sujeitos: o substituto tributário e o responsável por transferência.
Responsável por substituição
Segundo o art. 150, § 7º da Constituição
Federal, a lei pode atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição cujo fato
gerador deva ocorrer em etapa posterior. A substituição está regulada no art.
128 do CTN.
Fala-se em substituição quanto o
legislador, ao descrever a conduta praticada pelo contribuinte que corresponde
ao fato gerador, determina que outra pessoa (substituto) terá a obrigação de
recolher o tributo quando verificada aquela conduta. A conduta que determina a
substituição da responsabilidade pelo pagamento do tributo integra o próprio
conceito do fato gerador.
Alguns doutrinadores subdividem a
substituição tributária em duas subespécies: substituição “para frente” e
substituição “para trás”.
Na substituição “para trás”,
embora a relação jurídico-tributária se instaure perante o substituto (é ele,
afinal, o sujeito passivo da obrigação), há uma presunção de que o substituto
esteja suficientemente vinculado ao fato gerador, de modo a ressarcir-se do
valor pago, ou mesmo reter o tributo. Diz respeito a fato gerador já ocorrido
ao qual corresponde um tributo certo e definido, possibilitando que o
substituto saiba o exato valor que seria devido pelo contribuinte cuja
responsabilidade lhe foi transferida pelo legislador.
Diferentemente, na substituição
“para frente” o substituto recolhe tributo referente a fato gerador futuro,
ainda não realizado, mas que tem alta probabilidade de ocorrer, e desde que seja
assegurada a imediata e preferencial restituição do tributo pago em
substituição caso o fato gerador não ocorra. Como exemplo, temos o industrial
do cigarro que se responsabiliza pelo tributo devido pelo comerciante do
produto; a distribuidora de combustíveis que recolhe, em regime de
substituição, o ICMS que seria devido pelo revendedor do combustível.
Responsável por transferência
Na responsabilidade por
transferência, o legislador determina que outra pessoa será responsável pelo
recolhimento do tributo em virtude de fato diverso do fato jurídico tributário
(fato gerador do tributo). Nesse caso, com a prática do fato gerador pelo
contribuinte, surge para este (ou para um responsável por substituição) a
responsabilidade originária pelo pagamento do tributo; com a ocorrência de fato
jurídico distinto, desloca-se a obrigação para o responsável por transferência,
seja para responder solidariamente ou não.
Responsabilidade dos sucessores
A responsabilidade dos sucessores
está prevista nos arts. 129 a 133 do CTN. Trata-se de responsabilidade
atribuída a terceiro que, de alguma das formas previstas no artigo 131, passa a
ser titular de riqueza do sucedido que deu origem a determinado fato gerador.
Sua responsabilidade decorre de
um fato gerador anterior à sucessão, ainda que só apurado ou lançado
posteriormente. O adquirente do imóvel é responsável pelos tributos cujo fato
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem. Se houver
certidão de quitação dos tributos, ele não será responsável pelos débitos
tributários anteriores. A sucessão causa mortis – o CTN estabelece
que os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos
devidos pelo falecido até a data da partilha ou adjudicação.
As pessoas jurídicas originadas
de fusão, transformação, incorporação ou cisão respondem pelos tributos devidos
até a data pela pessoa originária. A pessoa jurídica sucessora é responsável
pelos débitos da sucedida existentes até a data da formalização do negócio.
O adquirente de um Fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que
mantiver a exploração do mesmo ramo de atividade responderá pelos tributos
relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento comercial e devidos pelo
antecessor até a data da transação. A responsabilidade será integral se o
antecessor não mais exercer qualquer atividade comercial ou industrial.
Responsabilidade de terceiros
A responsabilidade de terceiros
prevista no art. 134 do CTN é subsidiária, ou seja, comporta
benefício de ordem (os responsáveis somente serão chamados a responder pelos
tributos devidos no caso de impossibilidade de adimplemento pelo devedor
principal). As pessoas listadas nesse artigo responderão pelos tributos devidos
nos casos em que for comprovado que uma ação ou omissão culposa dessas pessoas,
teve o efeito de gerar a impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo sujeito passivo originário.
São os seguintes terceiros
responsáveis: a) os pais pelos tributos devidos pelos filhos menores; b) os
tutores e curadores; c) administradores de bens de terceiros; d) o
inventariante; e) o síndico e o comissário; f) os tabeliães, escrivães e demais
serventuários pelos atos praticados por eles; g) os sócios, nos casos de
liquidação da sociedade.
Diferentemente, o art. 135
do CTN prevê a responsabilização solidária das pessoas ali listadas
para com o devedor principal, pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados dolosamente com excesso de poderes,
infração de lei, contrato social ou estatuto.
Importante lembrar que a Lei
Complementar 123/2006, que criou o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte, prevê a responsabilidade solidária dos empresários, sócios e
administradores, pelos tributos lançados ou cobrados posteriormente à baixa dos
empresários ou da pessoa jurídica, nos termos dos parágrafos 4º e 5º de seu
art. 9º, com as alterações da Lei Complementar 147/2014.
Responsabilidade por infrações
Nas infrações tributárias a
responsabilidade por multas é objetiva, não depende de culpa ou dolo, conforme
previsto no art. 136 do CTN. A responsabilidade tratada nesse artigo não
tem relação com a sujeição passiva indireta anteriormente tratada, mas diz
respeito à sujeição de alguém às consequências de seus atos. Nesse sentido, a
responsabilidade por infrações à legislação tributária é aplicável ao tanto ao
contribuinte quanto ao responsável tributário, e ainda a terceiro (não
contribuinte nem responsável tributário) que descumpre algum dever acessório.
Por sua vez, no art. 137, o CTN desloca
a responsabilidade pela infração ao próprio agente que a realizou, quando: o
agente tiver praticado infrações conceituadas por lei como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração,
mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por
quem de direito; o agente praticar infrações em cuja definição o dolo
específico seja elementar.
Ainda, quando as infrações
decorram direta e exclusivamente de dolo específico, a responsabilidade passa a
ser pessoal dos agentes que beneficiário do proveito econômico delas
decorrentes. Nesses casos, respondem pessoalmente pelas infrações as pessoas
referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; os mandatários,
prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
contra estas.
Dicas importantes
a) substituição tributária –
é uma construção jurídica onde a lei poderá atribuir a sujeito passivo da
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente;
b) a obrigação tributária nasce
a partir do momento em que ocorrer o fato imponível, previsto na lei;
c) o pagamento do tributo ou
penalidade pecuniária constitui objeto da obrigação tributária principal;
d) sujeito passivo é
a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que
deve pagar o tributo ou a penalidade pecuniária, na forma da legislação
tributária específica;
e) no ilícito tributário o elemento
subjetivo vem em segundo plano;
f) a pessoa que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
continuando a exploração, responde pelos tributos relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, integralmente, se o
alienante cessar a exploração da atividade;
g) os mandatários, prepostos e
empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos pertinentes a
obrigações tributárias resultantes de atos que praticarem com excesso de poderes
ou infração de lei;
h) a obrigação principal nasce
simplesmente com a ocorrência do fato gerador;
i) a capacidade tributária
independe da capacidade civil;
j) Para o CTN, a responsabilidade
tributária caracteriza-se quando a lei fixa em outra pessoa, sem relação
pessoal e direta com o fato gerador, o dever de pagamento do tributo, nas
hipóteses em que este não seja pago pelo sujeito passivo direto;
l) a aplicação de penalidade
ao contribuinte, na modalidade multa, não substitui o cumprimento da
obrigação acessória;
m) o contribuinte é a pessoa que
tem vinculação material, pessoal e direta com o fato gerador;
n) o responsável é a pessoa, que,
sem revestir na condição de contribuinte, responde pela obrigação em
decorrência de dispositivo legal.
Tributos
(do
termo latino tributu), no campo das relações entre Estado e cidadão,
é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada. É a obrigação imposta às pessoas
físicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou
entidades equivalentes (por exemplo, tribos e
grupos revolucionários). É vulgarmente chamado por imposto, embora
tecnicamente este seja mera espécie dentre as modalidades de tributos.
Excluídos
do conceito de tributo estão todas as obrigações que resultem de aplicação de
pena ou sanção (por exemplo, multa de trânsito): os tributos sempre são
obrigações que resultam de um fato regular ocorrido.
Os
tributos podem ser pagos em dinheiro ou em trabalho, como na
figura medieval da corveia.
Modernamente, nos sistemas tributários capitalistas, somente o dinheiro é
aceito como pagamento, subsistindo a corveia em Estados tradicionais e
pré-capitalistas.
Outros significados
No
campo das relações entre estados, tributo é uma quantia que um estado paga a
outro em sinal de dependência.
No
campo das relações entre indivíduos, tributo pode
ser sinônimo de homenagem. Por exemplo, tributo ao
Iron Maiden.
Tributos no Brasil
Segundo
Richard Musgrave (1976), entende-se por Sistema Tributário como sendo o
complexo orgânico formado pelos tributos instituídos em um país ou região
autônoma e os princípios e normas que os regem. Por consequência,
podemos concluir que o Sistema Tributário Brasileiro é composto dos tributos
instituídos no Brasil, dos princípios e das normas que regulam tais tributos.
O Código
Tributário Nacional Brasileiro, em seu artigo 3º, preceitua que tributo é
"toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada".
Os
tributos formam a receita da União, Estados e Municípios e abrangem
impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios. Eles podem ser
diretos ou indiretos. No primeiro caso, são os contribuintes que devem arcar
com a contribuição, como ocorre no Imposto de Renda. Já os indiretos incidem
sobre o preço das mercadorias e serviços.
Recente emenda à constituição
brasileira de 1988 inseriu a Contribuição de iluminação pública.
Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha se manifestado
sobre a sua natureza, acreditam os doutrinadores que se trata de
uma contribuição.
Função dos tributos
No
Brasil, os tributos podem ter função:
Fiscal:
Quando têm, como objetivo, a arrecadação de recursos financeiros para o
Estado. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, por
exemplo.
Extra
fiscal: Quando o objetivo é interferir no domínio econômico, buscando regular
determinados setores da economia. As mudanças no Imposto sobre Produtos
Industrializados possuem essa função. Há, também, o chamado tributo extra
fiscal proibitivo, com alíquotas elevadíssimas, com o objetivo
de inibir ou frear certas atividades econômicas, que, embora lícitas, são
consideradas nocivas à sociedade, como é o caso da produção e venda
de cigarro. Tributo extra fiscal proibitivo é o dever preestabelecido por
uma regra jurídica que o Estado utiliza como instrumento jurídico para impedir
ou desestimular, indiretamente, um ato ou fato que a ordem jurídica permite.
Para
fiscal: Quando ocorre a delegação, pela pessoa política (União,
Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios), mediante lei, da capacidade
tributária ativa a terceira pessoa (de direito público ou privado),
de forma que esta arrecade o tributo, fiscalize sua exigência e utilize-se dos
recursos auferidos para a consecução de seus fins. Por exemplo, a contribuição
anual paga pelos engenheiros ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
(CREA).
Tipos de tributos
Existem
duas teorias em relação à quantidade de tributos no Brasil: a teoria tripartida
e a teoria pentapartida. A teoria tripartida é pautada no Código
Tributário Nacional (CTN), que diz, em seu artigo 5º, que os tributos são
impostos, taxas e contribuições de melhoria. Essa teoria atualmente é falha,
pois o CTN é anterior a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Sendo assim, não é a teoria mais aceita atualmente. A teoria
pentapartida, teoria majoritariamente aceita pelos doutrinadores e pelo Supremo
Tribunal Federal, é aquela que, além de aceitar as três espécies clássicas que
o CTN mostra, também aceita o empréstimo compulsório e as contribuições
especiais, institutos que a constituição brasileira de 1988 trouxe.
Impostos
São
tributos cuja obrigação tem, por fato gerador, uma situação independente
de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Os
impostos se caracterizam por serem de cobrança compulsória e por não darem um
retorno ao contribuinte sobre o fato gerador. Por exemplo, um imposto sobre
posse de automóvel não necessariamente será revertido em melhorias
das condições das vias urbanas ou rodovias.
Taxas
As taxas
são tributos incidentes sobre um fato gerador e que são aplicados em
contrapartida a esse fato gerador, ou seja, a taxa é a contrapartida que o
contribuinte paga em razão de um serviço público que lhe é prestado ou posto à
sua disposição. Além da contrapartida de um serviço público prestado ou posto à
disposição, as taxas também estão relacionadas ao poder de polícia da
administração, englobando fiscalizações e licenciamentos em geral.
Uma
taxa só pode ser instituída por uma entidade tributante da mesma competência.
Não necessariamente o contribuinte da taxa vai usar o serviço, apenas terá o
serviço à disposição.
Segundo
a Constituição Brasileira de 1988, artigo 145: "A União, os
Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir os
seguintes tributos:"
"II
– taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição"
A
taxa é compulsória, pois visa a resguardar o interesse público; não pode haver
a recusa na prestação do serviço. Exemplo: coleta de lixo urbano. A
contraprestação pelo serviço é devida independentemente da vontade do
contribuinte (artigo 145, II, da Constituição Brasileira de 1988). Não há
finalidade lucrativa, a prestação pecuniária existe somente para cobrir os
custos da atividade. Desse modo, a taxa pode ser definida como um tributo,
sendo instituída unilateralmente pelo poder público, obrigando o
particular à sua incidência nos casos de algumas atuações estatais específicas,
decorrentes do poder de polícia ou na prestação de alguns serviços
públicos específicos.
Tarifa
A
tarifa (também chamada de preço público) é a contraprestação devida pela
prestação de serviços públicos, regida pelo direito privado, por empresas
públicas, sociedades de economia mista, empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos (artigos 2° e 3° do Código de Defesa
do Consumidor). Diferentemente da taxa, a tarifa (ou preço público) é
facultativa, ou seja, somente poderá ser cobrada caso haja a efetiva utilização
do serviço público ofertado; ela não pode ser imposta. A finalidade lucrativa existe
como o principal interesse do particular em explorar uma atividade
pública. A tarifa não possui natureza jurídica de tributo.
Exemplos: transporte coletivo urbano e telefonia.
Contribuições
de melhoria
As
contribuições de melhoria são tributos que têm, como fato gerador, o
benefício decorrente das obras públicas. São cobradas somente na região
beneficiada pela obra. Não necessariamente essas contribuições refletem em
"melhoria", uma vez que algumas obras públicas em determinadas
regiões tendem a desvalorizar os imóveis locais. O fundamental para o
fato gerador é o benefício decorrente da obra pública.
Assim,
a contribuição de melhoria é instituída para custear obras públicas das quais
decorra valorização de bens imóveis. Tem, como limite total da cobrança, o
custo da obra, e, como limite individual, a valorização acrescida a cada
imóvel.
Contribuições
especiais
Também
chamadas de contribuições sociais ou para fiscais, estão
previstas nos artigos 149 e 149-A da Constituição brasileira de 1988, sendo
tributos cuja característica principal é a finalidade para a qual é destinada
sua arrecadação. Podem ser: sociais, de intervenção no domínio econômico, de
interesse de categorias econômicas ou profissionais e para custeio do serviço
de iluminação pública (COSIP).
As
contribuições especiais possuem finalidade e destino certo.
Empréstimo
compulsório
Segundo
o artigo 148 da Constituição brasileira de 1988, a União poderá instituir,
mediante lei complementar, empréstimos compulsórios:
Para
atender às despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública,
de guerra externa ou sua iminência;
No
caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional.
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