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REVISÃO TRIBUTÁRIO


CONCEITO
Em Direito tributário, legislação tributária se refere às leis referentes à definição de tributos, atribuição de responsabilidade tributária e à cobrança de tributos no país, incluindo a fiscalização e as penalidades para quem não cumpre a lei.

No Brasil, a legislação tributária está sujeita a um Sistema Constitucional.
Segundo o artigo 96 do Código Tributário Nacional, a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. No entanto, é importante ressaltar que o processo legislativo prescrito no artigo 59 da Constituição brasileira compreende também as emendas à Constituição; as leis complementares; as leis ordinárias; as leis delegadas; as medidas provisórias; os decretos legislativos; e as resoluções.

A responsabilidade tributária define quem é responsável pelo pagamento do tributo. Pode ter dois sentidos, um amplo e um restrito.
O Direito tributário tem ainda por fim diferenciar impostos, taxas e contribuições de melhoria. Os demais serviços que não possuem a natureza de uma taxa serão cobrados pelo Poder Executivo e adotam a nomenclatura de tarifa ou preço público.

base de cálculo
Em Direito tributário, a base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar.

Por exemplo, na venda de imóveis, a base de cálculo do Imposto de Renda é a diferença entre o valor da venda e o valor declarado do imóvel na declaração anual de renda e patrimônio.

No ICMS, a base de cálculo geralmente é o valor da venda da mercadoria (salvo disposição em contrário).
Em Previdência Social, a base de cálculo é o salário de contribuição e serve para a fixação dos valores das prestações asseguradas aos beneficiários. Nada mais é do que a média aritmética de todo o período contributivo a partir de 1994. Antes desse período, se considerará as 80% maiores contribuições, corrigidas mês a mês.

ALÍQUOTA 

No Direito Tributário, alíquota é o percentual ou valor fixo que será aplicado para o cálculo do valor de um tributo. A alíquota será um percentual quando a base de cálculo for um valor econômico (reais, dólares), e será um valor quando a base de cálculo for uma unidade não monetária (litros, galões, metros cúbicos, etc.).

A alíquota é um dos elementos da regra matriz de incidência tributária, mais especificamente do critério quantitativo. Assim, exige-se de que seu valor ou percentual seja estabelecido em lei para que se atenda ao princípio da legalidade tributária.

As alíquotas podem ser classificadas, em relação à sua forma de quantificação, em duas categorias:
fixa ou ad valorem: a alíquota corresponde um valor monetário sobre uma base de cálculo cujo valor é não-monetário;

percentual: a alíquota corresponde a uma porcentagem da base de cálculo cujo valor é monetário.
É exemplo de alíquota fixa ou ad valorem a alíquota da CIDE-Combustível para a importação e comercialização de diesel combustível: R$ 390,00 por m³ (art. 5º, II, da Lei nº 10.336/01). Já alíquota do imposto de renda das pessoas físicas é percentual, por se tratar justamente de um percentual aplicado sobre uma grandeza monetária: 7,5% sobre os rendimentos mensais de R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 (art. 122, VI, do Decreto nº 9.580/18)

Na linguagem corrente, muitas vezes contrapõe-se a alíquota fixa à chamada alíquota variável, para exprimir a diferença entre o caráter proporcional ou progressivo de um tributo. Nesse contexto, entende-se por alíquota fixa aquela que permanece a mesma para todos os contribuintes do tributo, enquanto a alíquota variável seria aquela que se altera de acordo com características do sujeito passivo ou do objeto da tributação, como por exemplo as alíquotas do imposto de renda (que variam de 7,5% a 27,5%, a depender da renda) ou as alíquotas do IPI, graduadas de acordo com a essencialidade do produto industrializado (a alíquota do papel para cigarros é de 45%, enquanto a alíquota para produção de cadernos é 0%).

Progressividade, regressividade e proporcionalidade

De acordo com o princípio da progressividade do direito tributário, quanto maior for a base de cálculo, maior será a alíquota. Isto implica a adequação do tributo a uma das seguintes categorias:
progressividade pelo valor - o tributo possui alíquota variável.
progressividade extrafiscal - o tributo possui alíquotas maiores como penalidades sobre base de cálculo com valores maiores, e/ou alíquotas menores como incentivo sobre base de cálculo com valores menores. O objetivo da progressividade extrafiscal é influenciar o comportamento do contribuinte. Por exemplo, em consumo de água e energia, após uma determinada quantidade mensal de consumo, a alíquota muda para uma maior (mais agravante), levando o consumidor a evitar este limite.

O fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.

Alguns doutrinadores do direito tributário propõem distinguir fato descrito na hipótese legal (hipótese de incidência) e fato imponível. Nesse sentido, a definição de Geraldo Ataliba é precisa: "Tal é a razão pela qual sempre distinguirmos estas duas coisas, denominando hipótese de incidência ao conceito legal (descrição legal, hipotética de um fato, estado de fato, ou conjunto de circunstâncias de fato) e fato imponível, efetivamente acontecido num determinado tempo ou local, configurando rigorosamente a hipótese de incidência".

O Código Tributário Nacional do Brasil (CTN) utiliza a expressão fato gerador tanto no momento que se refere ao que Geraldo Ataliba chamou de hipótese de incidência tanto quanto ao fato imponível, deixando para que o intérprete da norma reconheça o significado referido segundo o contexto em que se encontra.
O CTN faz menção ao fato gerador nos artigos 114 e 115. De acordo com o texto do artigo 114 do CTN, fato gerador da obrigação principal é a hipótese definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.
Por sua vez, o artigo 115 diz que fato gerador da obrigação acessória é a hipótese que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Juvenil Alves, da Casa do Contribuinte, define que fator gerador é toda situação fática que tenha previsão em lei, como passiva de gerar pagamento de tributo. Define Juvenil Alves, que o legislador, dentro de previsões constitucionais, pode atribuir a qualquer fenômeno de natureza econômica a sujeição a regime de tributação. Há situações que envolvem circulação de mercadorias, por exemplo a transferência entre matriz e filial, que tem toda a feição da descrição fática de incidência do ICMS, mas não implica obrigação tributária.

Fatos geradores podem ser:
Quanto a quantidades de atos:
  • simples - constituídos de um só elemento
  • complexos - constituídos por um conjunto de fatos
II Quanto ao momento de ocorrência:
  • instantâneos - quando se consuma em momento dado - como por exemplo, no caso do ICMS e do IPI.
  • periódicos - quando seu ciclo de formação se completa dentro de um determinado período de tempo - como por exemplo, no caso do Imposto de Renda (anual).
  • espacial- local onde ocorre o fato gerador.- ex: desembaraço aduaneiro.
  • temporal- momento em que ocorre o fato gerador. legislação diz.

vigência é a propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam no mundo fático, os eventos que elas descrevem. Há normas que existem e que são válidas no sistema, mas não estão vigentes. A despeito de ocorrerem os fatos previstos na hipótese da norma, não se desencadeiam as consequências estipuladas no mandamento. Tais regras de direito não têm vigor, seja porque já o perderam, seja porque ainda não o adquiriram [1]. Em suma, a vigência é uma "característica da norma que indica o lapso de tempo no qual a conduta por esta prescrita é exigível. Em outras palavras, a vigência indica o período no qual as prescrições jurídicas têm efeito..."

Início da vigência
Geralmente, uma norma entra em vigor no momento de publicação do texto legal que a veicula. No entanto, pode ser estabelecido no próprio texto legislativo que a norma só passará a viger após certo período de tempo contado a partir da publicação. Tal período é denominado vacatio legis. Como explica Dimitri Dimoulis, "justifica-se por razões de divulgação das novidades jurídicas, permitindo que os operadores jurídicos preparem-se para a aplicação da nova regulamentação" .
Fim da vigência
Em certos casos, o texto legislativo determina um período de vigência para a norma que veicula. Com a fluência desse prazo, a norma automaticamente é "expulsa" do ordenamento jurídico, deixando de viger. No entanto, na maioria dos casos, não há um lapso temporal de vigência pré-estabelecido. Nessas hipótese a vigência da norma se prolonga até que norma posterior venha aboli-la ou substituí-la. A esse ato que põe fim à vigência de uma norma dá-se o nome de revogação.
Vigência e aplicação das normas jurídicas
Como ensina Paulo de Barros Carvalho, "não devemos confundir vigência e aplicação das normas jurídicas. Norma vigente pode não ser aplicada, ao mesmo tempo em que nos deparamos com a aplicação de regras que já perderam seu vigor para o futuro. (...) Nessa hipótese, tais normas passarão a ter apenas vigor sobre acontecimentos anteriores à sua revogação, não podendo, portanto, alcançar fatos novos que porventura ocorram. Nada obstante, continuam válidas no sistema, para aplicação a sucessos passados, sobre os quais concentrarão o inteiro teor de sua vigência". Ademais, embora uma norma vigente deva ser normalmente aplicada, a sua não aplicação não altera seu status de vigente. Trata-se de uma questão de eficácia social da norma, inexistindo alteração do mundo social que o legislador prescreveu.
Nelson Rosenvald chama a atenção para a diferenciação entre vigência formal e vigência material. A formal é por ele descrita como aquela que diz respeito a elaboração pelo órgão competente e com respeito aos procedimentos legais, cita ele, exempli gracia, o quórom de aprovação. Já a vigência material remete a qualidade reconhecida pela norma que foi elaborada em harmonia com o sistema jurídico, não violando preceitos elementares estabelecidos para a sua elaboração.
Vigência sincrônica
Pelo Princípio da vigência sincrônica entende-se que a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor. Está previsto no ordenamento jurídico pátrio com previsão expressa no artigo 1° da Lei de Introdução ao Código Civil que dispõe: Art. 1°. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. O princípio da vigência sincrônica é utilizado em toda a extensão territorial do país. Para as embaixadas se estende o prazo para 3 meses, sob a justificativa de atender os que se imigraram para países distantes em sentido de estarem cientes das alterações, não podendo alegar o desconhecimento da lei. Como indica o artigo 3° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: Art. 3°. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Em direito tributário, a responsabilidade tributária define quem é responsável pelo pagamento do tributo. Essa responsabilidade pode ter dois sentidos, um amplo e um restrito.

No sentido amplo, é a submissão de determinada pessoa (contribuinte ou não) ao direito do fisco de exigir a prestação da obrigação tributária (ou seja, o pagamento de determinado tributo). Essa responsabilidade pelo pagamento dos tributos (sentido amplo) corresponde à sujeição passiva em matéria tributária e abrange, nos termos do art. 121 do CTN, o contribuinte e o responsável (sentido estrito).

O contribuinte é o sujeito passivo direto da obrigação tributária. Ele tem obrigação direta pelo pagamento do tributo. Sua capacidade tributária é objetiva, pois decorre da lei, não de sua vontade. Esta capacidade independe da capacidade civil e comercial do contribuinte. Não pode haver convenções particulares modificando a definição legal de sujeito passivo. Assim, o contribuinte é a pessoa física ou jurídica que tem relação direta com o fato gerador. O sujeito passivo deve cumprir as obrigações principais (pagamento do tributo e da penalidade pecuniária) e as obrigações acessórias (obrigação de fazer ou não fazer) impostas a ele.
No sentido restrito, o responsável é o sujeito passivo indireto da obrigação tributária. Ele não é vinculado diretamente com o fato gerador, mas por imposição legal, é obrigado a responder pelo tributo. Ainda que sua vinculação com o fato gerador não seja direta e pessoal (características do contribuinte), para que seja possível a responsabilização de terceiros há que existir uma relação deste com o fato gerador. Diferentemente do contribuinte, cuja identificação pode decorrer do próprio estudo do critério material do tributo, o responsável pelo pagamento de determinado tributo será expressamente definido em lei. Exemplo: o empregador que recolhe na fonte o IRPF de seu empregado.
Responsabilidade solidária

Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (art. 264 do Código Civil).
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do crédito tributário as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e aquelas pessoas expressamente designadas por lei, nos termos do art. 124 do CTN. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

Os efeitos da solidariedade são: a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais; b) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os coobrigados, salvo quando o benefício for concedido em caráter pessoal, substituindo, nesse caso, a solidariedade dos demais pelo saldo remanescente; c) a interrupção da prescrição em relação a um dos obrigados favorece ou prejudica os demais.

Responsabilidade tributária em sentido estrito

A responsabilidade tributária (sentido estrito) pode ser subdividida em duas categorias distintas de sujeitos: o substituto tributário e o responsável por transferência.

Responsável por substituição

Segundo o art. 150, § 7º da Constituição Federal, a lei pode atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer em etapa posterior. A substituição está regulada no art. 128 do CTN.
Fala-se em substituição quanto o legislador, ao descrever a conduta praticada pelo contribuinte que corresponde ao fato gerador, determina que outra pessoa (substituto) terá a obrigação de recolher o tributo quando verificada aquela conduta. A conduta que determina a substituição da responsabilidade pelo pagamento do tributo integra o próprio conceito do fato gerador.
Alguns doutrinadores subdividem a substituição tributária em duas subespécies: substituição “para frente” e substituição “para trás”.

Na substituição “para trás”, embora a relação jurídico-tributária se instaure perante o substituto (é ele, afinal, o sujeito passivo da obrigação), há uma presunção de que o substituto esteja suficientemente vinculado ao fato gerador, de modo a ressarcir-se do valor pago, ou mesmo reter o tributo. Diz respeito a fato gerador já ocorrido ao qual corresponde um tributo certo e definido, possibilitando que o substituto saiba o exato valor que seria devido pelo contribuinte cuja responsabilidade lhe foi transferida pelo legislador.

Diferentemente, na substituição “para frente” o substituto recolhe tributo referente a fato gerador futuro, ainda não realizado, mas que tem alta probabilidade de ocorrer, e desde que seja assegurada a imediata e preferencial restituição do tributo pago em substituição caso o fato gerador não ocorra. Como exemplo, temos o industrial do cigarro que se responsabiliza pelo tributo devido pelo comerciante do produto; a distribuidora de combustíveis que recolhe, em regime de substituição, o ICMS que seria devido pelo revendedor do combustível.

Responsável por transferência

Na responsabilidade por transferência, o legislador determina que outra pessoa será responsável pelo recolhimento do tributo em virtude de fato diverso do fato jurídico tributário (fato gerador do tributo). Nesse caso, com a prática do fato gerador pelo contribuinte, surge para este (ou para um responsável por substituição) a responsabilidade originária pelo pagamento do tributo; com a ocorrência de fato jurídico distinto, desloca-se a obrigação para o responsável por transferência, seja para responder solidariamente ou não.

Responsabilidade dos sucessores

A responsabilidade dos sucessores está prevista nos arts. 129 a 133 do CTN. Trata-se de responsabilidade atribuída a terceiro que, de alguma das formas previstas no artigo 131, passa a ser titular de riqueza do sucedido que deu origem a determinado fato gerador.
Sua responsabilidade decorre de um fato gerador anterior à sucessão, ainda que só apurado ou lançado posteriormente. O adquirente do imóvel é responsável pelos tributos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem. Se houver certidão de quitação dos tributos, ele não será responsável pelos débitos tributários anteriores. A sucessão causa mortis – o CTN estabelece que os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos devidos pelo falecido até a data da partilha ou adjudicação.

As pessoas jurídicas originadas de fusão, transformação, incorporação ou cisão respondem pelos tributos devidos até a data pela pessoa originária. A pessoa jurídica sucessora é responsável pelos débitos da sucedida existentes até a data da formalização do negócio.
O adquirente de um Fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que mantiver a exploração do mesmo ramo de atividade responderá pelos tributos relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento comercial e devidos pelo antecessor até a data da transação. A responsabilidade será integral se o antecessor não mais exercer qualquer atividade comercial ou industrial.

Responsabilidade de terceiros

A responsabilidade de terceiros prevista no art. 134 do CTN é subsidiária, ou seja, comporta benefício de ordem (os responsáveis somente serão chamados a responder pelos tributos devidos no caso de impossibilidade de adimplemento pelo devedor principal). As pessoas listadas nesse artigo responderão pelos tributos devidos nos casos em que for comprovado que uma ação ou omissão culposa dessas pessoas, teve o efeito de gerar a impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo sujeito passivo originário.

São os seguintes terceiros responsáveis: a) os pais pelos tributos devidos pelos filhos menores; b) os tutores e curadores; c) administradores de bens de terceiros; d) o inventariante; e) o síndico e o comissário; f) os tabeliães, escrivães e demais serventuários pelos atos praticados por eles; g) os sócios, nos casos de liquidação da sociedade.
Diferentemente, o art. 135 do CTN prevê a responsabilização solidária das pessoas ali listadas para com o devedor principal, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados dolosamente com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto.

Importante lembrar que a Lei Complementar 123/2006, que criou o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, prevê a responsabilidade solidária dos empresários, sócios e administradores, pelos tributos lançados ou cobrados posteriormente à baixa dos empresários ou da pessoa jurídica, nos termos dos parágrafos 4º e 5º de seu art. 9º, com as alterações da Lei Complementar 147/2014.

Responsabilidade por infrações

Nas infrações tributárias a responsabilidade por multas é objetiva, não depende de culpa ou dolo, conforme previsto no art. 136 do CTN. A responsabilidade tratada nesse artigo não tem relação com a sujeição passiva indireta anteriormente tratada, mas diz respeito à sujeição de alguém às consequências de seus atos. Nesse sentido, a responsabilidade por infrações à legislação tributária é aplicável ao tanto ao contribuinte quanto ao responsável tributário, e ainda a terceiro (não contribuinte nem responsável tributário) que descumpre algum dever acessório.

Por sua vez, no art. 137, o CTN desloca a responsabilidade pela infração ao próprio agente que a realizou, quando: o agente tiver praticado infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; o agente praticar infrações em cuja definição o dolo específico seja elementar.

Ainda, quando as infrações decorram direta e exclusivamente de dolo específico, a responsabilidade passa a ser pessoal dos agentes que beneficiário do proveito econômico delas decorrentes. Nesses casos, respondem pessoalmente pelas infrações as pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; os mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Dicas importantes

a) substituição tributária – é uma construção jurídica onde a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente;
b) a obrigação tributária nasce a partir do momento em que ocorrer o fato imponível, previsto na lei;
c) o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária constitui objeto da obrigação tributária principal;
d) sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que deve pagar o tributo ou a penalidade pecuniária, na forma da legislação tributária específica;
e) no ilícito tributário o elemento subjetivo vem em segundo plano;
f) a pessoa que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, continuando a exploração, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
g) os mandatários, prepostos e empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos pertinentes a obrigações tributárias resultantes de atos que praticarem com excesso de poderes ou infração de lei;
h) a obrigação principal nasce simplesmente com a ocorrência do fato gerador;
i) a capacidade tributária independe da capacidade civil;
j) Para o CTN, a responsabilidade tributária caracteriza-se quando a lei fixa em outra pessoa, sem relação pessoal e direta com o fato gerador, o dever de pagamento do tributo, nas hipóteses em que este não seja pago pelo sujeito passivo direto;
l) a aplicação de penalidade ao contribuinte, na modalidade multa, não substitui o cumprimento da obrigação acessória;
m) o contribuinte é a pessoa que tem vinculação material, pessoal e direta com o fato gerador;
n) o responsável é a pessoa, que, sem revestir na condição de contribuinte, responde pela obrigação em decorrência de dispositivo legal.

Tributos
(do termo latino tributu), no campo das relações entre Estado e cidadão, é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. É a obrigação imposta às pessoas físicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes (por exemplo, tribos e grupos revolucionários). É vulgarmente chamado por imposto, embora tecnicamente este seja mera espécie dentre as modalidades de tributos.
Excluídos do conceito de tributo estão todas as obrigações que resultem de aplicação de pena ou sanção (por exemplo, multa de trânsito): os tributos sempre são obrigações que resultam de um fato regular ocorrido.
Os tributos podem ser pagos em dinheiro ou em trabalho, como na figura medieval da corveia. Modernamente, nos sistemas tributários capitalistas, somente o dinheiro é aceito como pagamento, subsistindo a corveia em Estados tradicionais e pré-capitalistas.
Outros significados
No campo das relações entre estados, tributo é uma quantia que um estado paga a outro em sinal de dependência.
No campo das relações entre indivíduos, tributo pode ser sinônimo de homenagem. Por exemplo, tributo ao Iron Maiden.
Tributos no Brasil
Segundo Richard Musgrave (1976), entende-se por Sistema Tributário como sendo o complexo orgânico formado pelos tributos instituídos em um país ou região autônoma e os princípios e normas que os regem. Por consequência, podemos concluir que o Sistema Tributário Brasileiro é composto dos tributos instituídos no Brasil, dos princípios e das normas que regulam tais tributos.
O Código Tributário Nacional Brasileiro, em seu artigo 3º, preceitua que tributo é "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Os tributos formam a receita da União, Estados e Municípios e abrangem impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios. Eles podem ser diretos ou indiretos. No primeiro caso, são os contribuintes que devem arcar com a contribuição, como ocorre no Imposto de Renda. Já os indiretos incidem sobre o preço das mercadorias e serviços.
Recente emenda à constituição brasileira de 1988 inseriu a Contribuição de iluminação pública. Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha se manifestado sobre a sua natureza, acreditam os doutrinadores que se trata de uma contribuição.
Função dos tributos
No Brasil, os tributos podem ter função:
Fiscal: Quando têm, como objetivo, a arrecadação de recursos financeiros para o Estado. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, por exemplo.
Extra fiscal: Quando o objetivo é interferir no domínio econômico, buscando regular determinados setores da economia. As mudanças no Imposto sobre Produtos Industrializados possuem essa função. Há, também, o chamado tributo extra fiscal proibitivo, com alíquotas elevadíssimas, com o objetivo de inibir ou frear certas atividades econômicas, que, embora lícitas, são consideradas nocivas à sociedade, como é o caso da produção e venda de cigarro. Tributo extra fiscal proibitivo é o dever preestabelecido por uma regra jurídica que o Estado utiliza como instrumento jurídico para impedir ou desestimular, indiretamente, um ato ou fato que a ordem jurídica permite. 
Para fiscal: Quando ocorre a delegação, pela pessoa política (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios), mediante lei, da capacidade tributária ativa a terceira pessoa (de direito público ou privado), de forma que esta arrecade o tributo, fiscalize sua exigência e utilize-se dos recursos auferidos para a consecução de seus fins. Por exemplo, a contribuição anual paga pelos engenheiros ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CREA).
Tipos de tributos
Existem duas teorias em relação à quantidade de tributos no Brasil: a teoria tripartida e a teoria pentapartida. A teoria tripartida é pautada no Código Tributário Nacional (CTN), que diz, em seu artigo 5º, que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Essa teoria atualmente é falha, pois o CTN é anterior a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sendo assim, não é a teoria mais aceita atualmente.  A teoria pentapartida, teoria majoritariamente aceita pelos doutrinadores e pelo Supremo Tribunal Federal, é aquela que, além de aceitar as três espécies clássicas que o CTN mostra, também aceita o empréstimo compulsório e as contribuições especiais, institutos que a constituição brasileira de 1988 trouxe.
Impostos
São tributos cuja obrigação tem, por fato gerador, uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Os impostos se caracterizam por serem de cobrança compulsória e por não darem um retorno ao contribuinte sobre o fato gerador. Por exemplo, um imposto sobre posse de automóvel não necessariamente será revertido em melhorias das condições das vias urbanas ou rodovias.
Taxas
As taxas são tributos incidentes sobre um fato gerador e que são aplicados em contrapartida a esse fato gerador, ou seja, a taxa é a contrapartida que o contribuinte paga em razão de um serviço público que lhe é prestado ou posto à sua disposição. Além da contrapartida de um serviço público prestado ou posto à disposição, as taxas também estão relacionadas ao poder de polícia da administração, englobando fiscalizações e licenciamentos em geral.
Uma taxa só pode ser instituída por uma entidade tributante da mesma competência. Não necessariamente o contribuinte da taxa vai usar o serviço, apenas terá o serviço à disposição.
Segundo a Constituição Brasileira de 1988, artigo 145: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir os seguintes tributos:"
"II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição"
A taxa é compulsória, pois visa a resguardar o interesse público; não pode haver a recusa na prestação do serviço. Exemplo: coleta de lixo urbano. A contraprestação pelo serviço é devida independentemente da vontade do contribuinte (artigo 145, II, da Constituição Brasileira de 1988). Não há finalidade lucrativa, a prestação pecuniária existe somente para cobrir os custos da atividade. Desse modo, a taxa pode ser definida como um tributo, sendo instituída unilateralmente pelo poder público, obrigando o particular à sua incidência nos casos de algumas atuações estatais específicas, decorrentes do poder de polícia ou na prestação de alguns serviços públicos específicos.
Tarifa
A tarifa (também chamada de preço público) é a contraprestação devida pela prestação de serviços públicos, regida pelo direito privado, por empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor). Diferentemente da taxa, a tarifa (ou preço público) é facultativa, ou seja, somente poderá ser cobrada caso haja a efetiva utilização do serviço público ofertado; ela não pode ser imposta. A finalidade lucrativa existe como o principal interesse do particular em explorar uma atividade pública. A tarifa não possui natureza jurídica de tributo. Exemplos: transporte coletivo urbano e telefonia.
Contribuições de melhoria
As contribuições de melhoria são tributos que têm, como fato gerador, o benefício decorrente das obras públicas. São cobradas somente na região beneficiada pela obra. Não necessariamente essas contribuições refletem em "melhoria", uma vez que algumas obras públicas em determinadas regiões tendem a desvalorizar os imóveis locais. O fundamental para o fato gerador é o benefício decorrente da obra pública.
Assim, a contribuição de melhoria é instituída para custear obras públicas das quais decorra valorização de bens imóveis. Tem, como limite total da cobrança, o custo da obra, e, como limite individual, a valorização acrescida a cada imóvel.
Contribuições especiais
Também chamadas de contribuições sociais ou para fiscais, estão previstas nos artigos 149 e 149-A da Constituição brasileira de 1988, sendo tributos cuja característica principal é a finalidade para a qual é destinada sua arrecadação. Podem ser: sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias econômicas ou profissionais e para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP).
As contribuições especiais possuem finalidade e destino certo.
Empréstimo compulsório
Segundo o artigo 148 da Constituição brasileira de 1988, a União poderá instituir, mediante lei complementar, empréstimos compulsórios:
Para atender às despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

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